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Artigo 33, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 33

A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)

I

o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)

II

a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)

III

o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)

Art. 33, II da Lei 7.450 /1985