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Artigo 30 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 30

As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982 , e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985 , inclusive no que concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.

Art. 30 da Lei 7.450 /1985