Artigo 29 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I
as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;
II
as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III
as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.