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Artigo 29 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 29

As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I

as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;

II

as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;

III

as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art. 29 da Lei 7.450 /1985