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Artigo 18 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 18

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único

A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 , e no art. 33 desta lei.

Art. 18 da Lei 7.450 /1985