JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição: (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
RESTITUIÇÃO (VALOR EM ORTN) E VALOR EM ORTN A RESTITUIR
E EM 1986 EM 1987 EM 1988 EM 1989
Até 10 Total E E E
Mais de 10, até 25 15 Restante E E
Mais de 25, até 50 15 15 Restante
Mais de 50 15 15 20 Restante

§ 1º

Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.

§ 2º

No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.

§ 3º

Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Art. 14 da Lei 7.450 /1985