Artigo 14 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição: (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
RESTITUIÇÃO (VALOR EM ORTN) | E | VALOR EM ORTN A RESTITUIR | ||
E | EM 1986 | EM 1987 | EM 1988 | EM 1989 |
Até 10 | Total | E | E | E |
Mais de 10, até 25 | 15 | Restante | E | E |
Mais de 25, até 50 | 15 | 15 | Restante | |
Mais de 50 | 15 | 15 | 20 | Restante |
§ 1º
Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§ 2º
No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º
Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.