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Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 10

O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 1º

Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 2º

O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

a

nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

b

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

c

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

d

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 3º

O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

Art. 10, §2º, a da Lei 7.450 /1985