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Artigo 6º da Lei nº 7.446 de 20 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 7.446 /1985