Artigo 5º da Lei nº 7.446 de 20 de dezembro de 1985
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da União e das autarquias federais.