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Artigo 5º da Lei nº 7.446 de 20 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da União e das autarquias federais.

Art. 5º da Lei 7.446 /1985