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Artigo 4º da Lei nº 7.446 de 20 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas e formação especializada, exigindo-se, no ato da inscrição, para a Categoria Funcional de Arquivista, diploma de Arquivologia devidamente registrado ou habilitação legal equivalente, e, para a Categoria Funcional de Técnico de Arquivo, certificado de conclusão do Curso Técnico de Arquivo ou habilitação equivalente.

Art. 4º da Lei 7.446 /1985