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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências

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Art. 9º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir:

I

a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;

II

a forma de solicitação e de utilização de informações constantes de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais, visando resguardar sua privacidade;

III

as condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de Dados;

IV

o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da execução dos serviços de que trata este Lei;

V

a programação e o calendário de execução dos serviços;

VI

a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades locais;

VII

qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 9º, I da Lei 7.444 /1985