Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título eleitoral será emitido por computador.
§ 1º
O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.
§ 2º
Aos eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei, será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.