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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências

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Art. 6º

Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título eleitoral será emitido por computador.

§ 1º

O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.

§ 2º

Aos eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei, será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.

Art. 6º, §1° da Lei 7.444 /1985 | JurisHand