Artigo 5º da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença.
§ 2º
O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:
I
carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;
II
certificado de quitação do serviço militar;
III
carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
IV
certidão de idade, extraída do Registro Civil;
V
instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
VI
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente.
§ 3º
Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.
§ 4º
Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.