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Artigo 5º da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências

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Art. 5º

Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença.

§ 2º

O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;

II

certificado de quitação do serviço militar;

III

carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV

certidão de idade, extraída do Registro Civil;

V

instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

VI

documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente.

§ 3º

Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.

§ 4º

Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.

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