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Artigo 12 da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências

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Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1932.
Art. 12 da Lei 7.444 /1985