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Artigo 2º da Lei nº 7.428 de 17 de dezembro de 1985

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.

§ 1º

O preenchimento dos cargos das classes, especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Datilógrafo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidos os atuais valores de vencimento ou salário.