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Artigo 5º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da publicação do ato que transpuser o cargo ou emprego para a Categoria Funcional de Técnico de Estradas, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 5º da Lei 7.422 /1985