Artigo 5º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da publicação do ato que transpuser o cargo ou emprego para a Categoria Funcional de Técnico de Estradas, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.