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Artigo 4º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Técnico de Estradas, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo do percebido na data da vigência do ato que transpuser.

Art. 4º da Lei 7.422 /1985