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Artigo 3º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.

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Art. 3º

À Categoria Funcional de Técnico de Estradas concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, de cargo ou emprego de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras, vinculados às atividades de construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo a data anterior à da vigência desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.422 /1985