Artigo 1º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Estradas, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000, designada pelo Código NM-1046 ou LT-NM-1046, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.