JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.422 de 17 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Estradas, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000, designada pelo Código NM-1046 ou LT-NM-1046, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.422 /1985