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Artigo 7º da Lei nº 7.421 de 17 de dezembro de 1985

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do § 2º, do art. 108, da Constituição Federal .

Art. 7º da Lei 7.421 /1985