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Artigo 9º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Renumerado do art . 10, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 9º da Lei 7.418 /1985