Artigo 7º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art . 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)