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Artigo 7º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art . 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 7º da Lei 7.418 /1985