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Artigo 6º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

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Art. 6º

O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art . 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 6º da Lei 7.418 /1985