Artigo 6º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art . 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)