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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

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Art. 2º

O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a

não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b

não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c

não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 2º, c da Lei 7.418 /1985