Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.