Artigo 10º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art . 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)