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Artigo 10º da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

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Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art . 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 10º da Lei 7.418 /1985