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Artigo 6º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 7.416 /1985