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Artigo 5º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

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Art. 5º

Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7.500, de 1986)

Art. 5º da Lei 7.416 /1985