Artigo 5º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7.500, de 1986)