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Artigo 4º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

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Art. 4º

A alienação do veículo, adquirido com isenção, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 1º desta Lei, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

§ 2º

O previsto neste artigo não será exigido em casos de sinistro, em que ocorra a destruição total do veículo.

Art. 4º da Lei 7.416 /1985