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Artigo 3º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

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Art. 3º

O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Art. 3º da Lei 7.416 /1985