Artigo 2º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.