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Artigo 2º da Lei nº 7.416 de 10 de dezembro de 1985

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

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Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º da Lei 7.416 /1985