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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.398 de 4 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3º

A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 1º, §3º da Lei 7.398 /1985