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Artigo 4º da Lei nº 7.396 de 1º de Novembro de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981 , o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Art. 4º da Lei 7.396 de 1º de Novembro de 1985