Artigo 4º da Lei nº 7.396 de 1º de Novembro de 1985
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981 , o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.