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Artigo 7º da Lei nº 7.395 de 31 de Outubro de 1985

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979 .

Art. 7º da Lei 7.395 /1985