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Artigo 5º da Lei nº 7.395 de 31 de Outubro de 1985

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

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Art. 5º

A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.