Artigo 4º da Lei nº 7.395 de 31 de Outubro de 1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.