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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.

Parágrafo único

Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 7.394 /1985