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Artigo 7º da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 7º

As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 7º da Lei 7.394 /1985