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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I

do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;

II

de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 6º, II da Lei 7.394 /1985