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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I

do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;

II

de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 6º, I da Lei 7.394 /1985