Artigo 6º da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I
do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II
de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.