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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 2º

São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I

ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002)

II

possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.394 /1985