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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 2º

São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I

ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002)

II

possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 2º, I da Lei 7.394 /1985