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Artigo 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 17 da Lei 7.394 /1985