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Artigo 10º da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 10

Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 10 da Lei 7.394 /1985