Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I
radiológica, no setor de diagnóstico;
II
radioterápica, no setor de terapia;
III
radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV
industrial, no setor industrial;
V
de medicina nuclear.