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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I

radiológica, no setor de diagnóstico;

II

radioterápica, no setor de terapia;

III

radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV

industrial, no setor industrial;

V

de medicina nuclear.

Art. 1º, I da Lei 7.394 /1985