Artigo 3º da Lei nº 7.392 de 25 de Outubro de 1985
Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.