Artigo 3º da Lei nº 7.391 de 25 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a aplicação do estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal direta e das autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.