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Artigo 2º da Lei nº 7.391 de 25 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a aplicação do estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal direta e das autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único

Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos na data em que for apresentado o termo de opção.

Art. 2º da Lei 7.391 /1985