JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º da Lei 7.387 /1985