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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

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Art. 4º

O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo.

Parágrafo único

Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.387 /1985